Recuperação extrajudicial de empresas e o papel do economista
É uma solução que combina eficiência econômica, discrição estratégica e flexibilidade negocial, voltada à preservação de empresas viáveis. Artigo de opinião por Pedro Afonso Gomes, conselheiro do Cofecon, publicado originalmente no portal GGN
Nas últimas semanas, foi noticiada a recuperação extrajudicial de grandes grupos empresariais atuantes no Brasil.
A recuperação extrajudicial de empresas, prevista na Lei nº 11.101/2005, aprimorada pela Lei nº 14.112/2020, representa um dos mais relevantes instrumentos de reorganização empresarial no Brasil contemporâneo.
Diferentemente da recuperação judicial, esse mecanismo privilegia a negociação direta entre devedor e credores, com menor intervenção do Judiciário, maior celeridade e redução de custos.
Trata-se de uma solução que combina eficiência econômica, discrição estratégica e flexibilidade negocial, voltada à preservação de empresas viáveis e à manutenção da atividade produtiva.
No entanto, para compreender a importância desse instituto hoje, é preciso analisar o cenário econômico atual.
O aumento recente de pedidos de recuperação judicial e extrajudicial no Brasil levanta um questionamento inevitável: trata-se de um problema conjuntural ou estrutural?
A realidade é que resulta de uma combinação de ambos.
No curto prazo, pesam fatores conjunturais como os juros elevados, o crédito mais restrito e o aumento de custos, que dificultam o pagamento e a rolagem de dívidas.
No plano estrutural, destacam-se a baixa produtividade histórica, a forte dependência de crédito bancário, a gestão financeira frágil em muitas empresas e o complexo ambiente tributário.
Assim, os choques econômicos recentes apenas expõem e agravam vulnerabilidades já existentes.
Nesse contexto, os juros elevados explicam uma parte substancial do crescimento desses pedidos.
Eles encarecem o crédito, elevam o custo da dívida e dificultam severamente a rolagem de financiamentos.
Empresas já muito devedoras sentem esse impacto de forma imediata.
Nelas, há um fator financeiro crucial: o alto endividamento prévio deve ser pago com lucro, e não tratado como se fosse mais uma despesa operacional.
Se a empresa repassar esse custo financeiro para a operação, elevará demais o preço de seus produtos ou serviços, perdendo competitividade.
Portanto, os juros atuam como um catalisador que leva as fragilidades prévias ao limite corporativo.
Mas a crise vai além do custo do crédito.
Vários outros fatores contribuem para as dificuldades atuais.
O endividamento acumulado em períodos anteriores, quando o crédito era mais barato, hoje pressiona o caixa e dificulta a renegociação de obrigações.
Somam-se a isso questões críticas de gestão — como planejamento financeiro inadequado, controle de custos limitado e estratégias de expansão mal calibradas.
Paralelamente, as empresas enfrentam profundas mudanças no mercado, incluindo variações na demanda impulsionadas por novos gostos e uma nova cultura de consumo, além do aumento da concorrência, da digitalização acelerada dos negócios e da alta nos custos operacionais.
O agravamento da situação resulta, na imensa maioria das vezes, da colisão desses elementos com um ambiente econômico muito mais restritivo.
Observando os casos recentes de grandes companhias em recuperação, nota-se que eles revelam tanto problemas de setores específicos quanto do ambiente de negócios como um todo.
Por um lado, há fragilidades próprias de segmentos como varejo, construção, agroindústria e saúde, que são mais expostos a ciclos de demanda, variações de câmbio, preços de insumos ou exigem alta intensidade de capital.
Por outro, a recorrência de crises congêneres em diferentes segmentos sugere problemas sistêmicos do ambiente de negócios brasileiro — tais como a elevada alavancagem generalizada, a insegurança econômica e as já citadas deficiências de gestão e complexidade tributária.
Logo, não se trata apenas de crises setoriais isoladas, mas de um contexto geral que não perdoa a ineficiência.
Diante desse quadro, a tendência é que os pedidos de recuperação se mantenham em níveis elevados ou até aumentem nos próximos meses.
Mesmo com eventuais sobressaltos positivos ou ligeiras melhoras macroeconômicas, os efeitos prolongados do período de juros altos ainda se refletem duramente no caixa das empresas.
Os sinais da economia que apontam nessa direção são claros: alto nível de endividamento corporativo, dificuldades contínuas na renegociação de dívidas, postura muito mais seletiva por parte dos bancos na concessão de crédito e a desaceleração de alguns segmentos vinculados ao consumo.
Além disso, os atrasos de pagamento ao longo das cadeias produtivas e as margens reduzidas por custos altos atestam que uma parcela considerável do setor produtivo segue em situação financeira delicada.
Diante da complexidade dessa tempestade perfeita, o papel do economista na recuperação extrajudicial deixa de ser o de um mero analista de planilhas para se tornar o protagonista da reestruturação.
A recuperação extrajudicial é essencialmente um acordo privado de reestruturação de passivo, e desloca a solução da crise do campo litigioso-judicial para o campo negocial.
No diagnóstico econômico-financeiro, cabe ao economista analisar transversalmente a empresa para distinguir o que é um problema agudo de liquidez do que é uma insolvência absoluta.
Essa avaliação exige correlacionar a estrutura de custos e a capacidade de geração de lucro da operação frente à montanha de dívidas, garantindo que o serviço da dívida não asfixie a precificação do produto.
O diagnóstico técnico impede que a empresa minta para si mesma com projeções irreais.
Na etapa da elaboração do plano de recuperação extrajudicial, a estratégia financeira conduzida pelo economista é vital.
É ele quem desenha os fluxos de caixa futuros e modela as ferramentas práticas de reequilíbrio — seja por meio de alongamento de prazos, redução de encargos para adequação à realidade do caixa, aplicação de deságios, conversões de dívida em capital ou captação de recursos (dinheiro novo).
A inclusão de um parecer de avaliação econômica na proposta de recuperação extrajudicial não é um detalhe técnico — é um elemento estruturante para a credibilidade, a viabilidade e o sucesso do plano.
Em um ambiente de negociação, onde credores precisam decidir entre aceitar perdas controladas ou correr o risco de perdas maiores em um cenário de falência, a qualidade da informação é determinante.
O parecer econômico funciona como a ponte entre a narrativa da empresa e a confiança dos credores.
Ele demonstra, com base técnica, que o plano não é apenas uma intenção, mas uma solução fundamentada na realidade econômica do negócio.
Esse parecer cumpre, inicialmente, a função de evidenciar o valor econômico da empresa em funcionamento, que muitas vezes é significativamente superior ao valor de liquidação dos ativos.
Essa distinção é crucial: credores tendem a aderir ao plano quando percebem que a preservação da atividade gera maior recuperação de crédito do que a quebra.
Nesse contexto, a reavaliação dos ativos tangíveis (materiais) — como imóveis, máquinas, equipamentos e estoques — fornece uma base concreta de garantias e de capacidade de geração de valor.
Esses ativos são mais facilmente mensuráveis e ajudam a estabelecer um piso de segurança para os credores, além de subsidiar eventuais operações como venda de ativos, alienação de unidades produtivas isoladas ou reestruturação de garantias.
No entanto, limitar a análise apenas aos ativos materiais seria um erro grave.
Em muitos casos, o principal valor da empresa está nos ativos intangíveis.
Marcas consolidadas, carteira de clientes, contratos recorrentes, know-how, sistemas, canais de distribuição e, especialmente, o fundo de comércio (goodwill) representam a capacidade futura de geração de resultados.
É justamente essa capacidade que sustenta qualquer plano de recuperação.
A marca, por exemplo, pode carregar reputação, confiança do consumidor e posicionamento de mercado construídos ao longo de anos — ativos que não aparecem de forma evidente no balanço, mas que são decisivos para a retomada da receita.
O fundo de comércio, por sua vez, sintetiza a aptidão da empresa para gerar lucros acima da média, sendo um indicador direto de viabilidade econômica.
Ignorar esses elementos pode levar a uma subavaliação da empresa e, consequentemente, a decisões equivocadas por parte dos credores.
Além disso, o parecer econômico bem estruturado reduz a assimetria de informação, um dos principais obstáculos nas negociações.
Quando os credores desconfiam dos números, tendem a rejeitar ou endurecer as condições do acordo.
Por outro lado, quando há um laudo técnico consistente, elaborado com metodologia clara e premissas realistas, aumenta-se significativamente a probabilidade de adesão e de atingimento do quórum legal.
Outro ponto relevante é o suporte jurídico e processual.
Embora a recuperação extrajudicial seja centrada na negociação privada, a eventual homologação judicial exige consistência documental.
Um parecer econômico robusto fortalece o plano perante o Judiciário, especialmente em casos de impugnação por credores dissidentes, ao demonstrar que não há abuso, simulação ou tratamento arbitrário.
Do ponto de vista estratégico, a avaliação também orienta a própria empresa.
Ao compreender onde está seu valor — se nos ativos físicos, na marca, na base de clientes ou na operação — a gestão consegue tomar decisões mais racionais durante a reestruturação, como desinvestimentos, foco em unidades mais rentáveis ou reposicionamento de mercado.
Por fim, há um aspecto disciplinador.
A elaboração de um parecer econômico sério impõe rigor analítico, evita projeções irreais e obriga a empresa a confrontar sua real capacidade de geração de caixa.
Isso reduz o risco de planos inexequíveis, que apenas postergam a crise.
Em síntese, inserir na proposta de recuperação extrajudicial um parecer de avaliação econômica — abrangendo ativos tangíveis e intangíveis, com destaque para marcas e fundo de comércio — é fundamental para transformar o plano em um instrumento confiável, transparente e tecnicamente defensável.
Mais do que isso, é o que permite alinhar expectativas, reduzir conflitos e aumentar, de forma concreta, as chances de preservação da empresa e de recuperação dos créditos.
Na fase de negociação, o economista atua no jogo estratégico.
A recuperação extrajudicial depende de quóruns específicos (mais da metade dos créditos de cada espécie para abranger a todos de uma classe após a homologação judicial).
O economista traduz a transparência dos números em confiança.
Ao demonstrar a racionalidade dos dados, ele mitiga a assimetria de informação, ajudando a empresa a obter as concessões mútuas necessárias: os credores abrem mão de alguma margem financeira e a empresa ajusta sua governança.
Em síntese, o cenário atual das empresas brasileiras é desafiador, marcado por juros punitivos, mudanças abruptas nos padrões de consumo e passivos pesados.
Contudo, em casos em que o negócio ainda possui viabilidade operacional e a crise é dominantemente de liquidez, a recuperação extrajudicial destaca-se como o melhor caminho.
Ela protege de forma inteligente a cadeia de valor, os empregos e a própria concorrência do mercado.
E para que essa ferramenta atinja todo o seu potencial, a ciência econômica, aplicada através do rigor analítico e da visão sistêmica do economista, não é apenas um requisito técnico, mas o próprio motor da preservação da empresa.
Matéria publicada originalmente pelo Jornal GGN, leia aqui.
