Atualização da legislação profissional: o que muda com o substitutivo ao PL 3.178/2024 

Artigo elaborado pelo Grupo de Trabalho Atualização da Legislação Profissional do Economista apresenta impactos da proposta aprovada na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados 

O Parecer sobre o Projeto de Lei 3.178/2024, relatado pelo Deputado André Figueiredo, apresentado em 28/11/2025, recomenda a aprovação do projeto (ocorrida em 03/12/2025) com substitutivo para atualizar a Lei nº 1.411/1951, que regulamenta a profissão de economista, definindo atividades privativas, fortalecendo os Corecons e ajustando normas fiscais e de registro. O documento divide-se em Relatório, que resume as alterações propostas pelos autores (Deputados Reginaldo Lopes e Mauro Benevides Filho), e Voto do Relator, que endossa a proposta com aprimoramentos baseados em diálogos com o Cofecon, o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Federal de Administração. ​ 

As Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara apreciarão em seguida o mesmo Projeto, antes do encaminhamento ao Senado Federal. 

Alterações Propostas no Substitutivo 

O substitutivo detalha atividades privativas do economista nas áreas de economia e finanças, como assessoria/consultoria econômica, laudos/pareceres, projetos de viabilidade econômica, avaliações de ativos/empresas, perícias judiciais, planos de negócios, parcerias público-privadas e planejamento estratégico econômico, excluindo administração financeira. Prevê o registro obrigatório nos Corecons para o exercício dessas atividades, permite o registro a egressos de cursos similares (aprovados pelo Cofecon) e autoriza a certificação de qualificação técnica especializada. Obriga assinatura por economista em orçamentos públicos e faculta outras atribuições não privativas de outras profissões, sob regulamentação do Cofecon. 

Principais Aprimoramentos do Relator 

O relator excluiu a lista de atividades facultadas ao economista, optando por diretrizes gerais para evitar invasão de campos alheios; suprimiu o conceito de “atividades típicas de Estado” em razão de controvérsias jurídicas; tornou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) facultativa (com obrigatoriedade definida pelo Cofecon); removeu a exigência de adimplência para o exercício profissional; e adotou o CPF como identificador, mas mantendo a numeração tradicional. Ajustes de técnica legislativa evitam revogações indesejadas e especificam receitas dos Corecons (anuidades, taxas de ART, registros). 

Contexto e Tramitação 

O PL atualiza uma legislação sancionada em 1951, superando omissões do Decreto 31.794/1952, num período em que o mundo passou por profundas transformações sociais e profissionais, com apreciação conclusiva nas Comissões. Não houve emendas apresentadas.  

O parecer equilibra proteção à profissão com viabilidade política, recomendando aprovação na forma do texto substitutivo. O substitutivo ao PL 3.178/2024 redefine o art. 1º da Lei nº 1.411/1951 para limitar a designação de “economista” aos bacharéis em Ciências Econômicas diplomados no Brasil ou no exterior (com diploma reconhecido), devidamente registrados nos Corecons, delimitando assim o campo privativo da profissão nas áreas de economia e finanças, conforme explicitado no art. 1º-A. Esse campo exclui expressamente atividades de administração financeira (§1º do art. 1º-A), privativas de administradores de empresas, priorizando análises, avaliações e planejamento econômicos que demandam formação específica em teorias econômicas, métodos quantitativos e impactos setoriais. 

Atividades Privativas do Economista (Art. 1º-A, caput) 

O rol exaustivo de 18 atividades privativas foca em competências analíticas e prospectivas na interseção de economia e finanças, exigindo registro no Corecon para qualquer vinculação (liberal, emprego público/privado). Tais atividades refletem o amplo campo técnico e estratégico do economista, abrangendo análise, assessoria, gestão e participação em políticas econômicas, com papel relevante no diagnóstico, planejamento e avaliação, sendo essenciais para setores diversos da economia. 

I – Assessoria e consultoria econômica: Orientação técnica em decisões econômicas de empresas, órgãos públicos e outras instituições ou projetos, com análises de cenários macro e microeconômicos. 

II – Elaboração de laudos, pareceres e programas de natureza econômica: Documentos técnicos formais para subsidiar julgamentos judiciais, investimentos ou políticas públicas. 

III – Elaboração e análise de projetos de viabilidade econômica: Estudos de custo-benefício, fluxo de caixa descontado e taxa interna de retorno para empreendimentos. 

IV – Avaliação econômica de ativos tangíveis e intangíveis e de empresas, inclusive nas ações judiciais de dissolução de sociedade: Valoração patrimonial em fusões/aquisições ou dissoluções societárias judiciais.​ 

V – Elaboração de planos orçamentários, incluindo orçamentos públicos: Projeções de receitas/despesas com enquadramento em limites legais (ex.: Lei de Responsabilidade Fiscal), com ênfase nas ações que promovam o desenvolvimento social e econômico, obrigando assinatura por economista em documentos públicos (§3º). 

VI – Perícias e assistência técnica judicial/extrajudicial e auditoria de natureza econômica: Análises periciais em litígios econômicos e auditorias de desempenho econômico. ​ 

VII – Mediação e arbitragem de natureza econômica: Resolução de conflitos comerciais via métodos alternativos com foco em impactos econômicos. 

VIII – Análise e valoração econômica de impacto ambiental: Cálculo de custos/benefícios ambientais em projetos e licenças (ex.:EIA/RIMA) e danos ambientais. 

IX – Avaliação sobre os impactos econômicos e sociais decorrentes da movimentação de instrumentos nos mercados financeiro e de capitais: Análise de derivativos, ações e títulos sobre a economia real. ​ 

X – Elaboração do plano de negócios, no tocante aos seus aspectos econômicos, inclusive nos processos de abertura de capital das empresas: Modelos econômicos para aberturas de capital (IPOs) e expansões empresariais, cenários econômicos e de mercado e projeções de receitas e despesas.  

XI – Elaboração de projetos de natureza econômica em Parcerias Público-Privada – PPPs, para todos os fins, inclusive para organismos internacionais: Estudos de viabilidade para parcerias público-privadas. 

XII – Planejamento estratégico no tocante aos seus aspectos econômicos: Formulação de estratégias de curto, médio e longo prazos com projeções econômicas. ​ 

XIII – Formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza econômica para os setores público, privado, misto e para o terceiro setor: Participação ativa em políticas públicas, estratégias empresariais e incentivos econômicos, assegurando a efetividade e a sustentabilidade das intervenções econômicas nos diferentes setores. 

XIV – Assistência de natureza econômica em processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial: contribuir no diagnóstico econômico-financeiro, avaliação da viabilidade e proposição de soluções em contextos judiciais de insolvência. 

XV – Produção e análise de informações de natureza econômica, incluindo as contas nacionais e índices de preços: coleta, compilação e interpretação de dados macroeconômicos que fundamentam decisões governamentais e empresariais, contribuindo para o entendimento do desempenho econômico geral. 

XVI – Elaboração de estudos, cenários e planos de desenvolvimento econômico: projeções de trajetórias econômicas, formulação de políticas de crescimento e desenvolvimento regional, setorial ou nacional, considerando variáveis socioeconômicas e conjunturais. 

XVII – Controle, avaliação e estudo da gestão econômica de quaisquer entidades: auditorias internas, análises de eficiência e eficácia econômica em entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, focando na otimização dos recursos e resultados. 

XVIII – Formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza econômica nos setores público, privado, misto e terceiro setor: gestão estratégica e operacional das políticas e projetos econômicos, com enfoque na sustentabilidade e impacto socioeconômico. 

Regulamentação de Atividades Facultativas (§2º do Art. 1º-A) 

O §2º autoriza o economista a exercer facultativamente outras atribuições relacionadas ao campo de economia/finanças, desde que não privativas de profissões regulamentadas (ex.: contabilidade, administração), sob regulamentação exclusiva do Cofecon, promovendo flexibilidade sem invasão de competências alheias. Essa norma equilibra exclusividade privativa com expansão regulada, sujeita a normas do Cofecon para aprovação de registros de egressos de cursos similares (§5º), fortalecendo a fiscalização via ART facultativa (art. 18, §2º) e estabelecendo a nulidade de atos irregulares.  

Grupo de Trabalho Atualização da Legislação Profissional do Economista   
Membros 
Tania Cristina Teixeira (Presidenta do Cofecon) 
Paulo Dantas da Costa (Coordenador) 
Pedro Afonso Gomes (Vice-Coordenador) 
Ademir Tenfen 
Chirlene Maia 
Clovis Benoni Meurer 
João Manoel Gonçalves Barbosa 
Kerssia Preda Kamenach 
Lauro Chaves Neto 
Maurílio Procópio Gomes 
Valquíria Aparecida Assis 

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