O economista na perícia econômico-financeira

A atuação do economista na área de perícia vai muito além dos números. Combinando economia, direito e técnica, é um campo em expansão que exige responsabilidade, ética e constante atualização. Conheça mais sobre esse universo no artigo de Tiago Jazynski*

 A área de atuação do Economista na perícia é muito vasta, e vem atraindo cada vez mais profissionais para esta área. Além de conhecer a fundo as ferramentas proporcionadas pelo curso de Ciências Econômicas, é preciso  também interdisciplinaridade, pois é necessário também ter noções de direito e conhecer a fundo as particularidades do mercado que é bastante exigente. 

Os Economistas podem fazer perícias na área judicial e também de forma extrajudicial, onde podemos citar algumas campos de atuação, tais como: avaliação de empresas e patrimônios;  apuração de haveres; análise de evolução econômico-financeira de contratos e dívidas; análise de equilíbrio financeiro; cálculo de lucros cessantes; danos emergentes; recuperação de empresas; falências; apuração de valores nos processos trabalhistas, entre outras áreas, sendo que nessa última área, há grande demanda. 

Na área das perícias bancárias os tipos de trabalhos mais comuns em que os economistas são procurados são: revisão de cláusulas econômico-financeiras dos mais diversos tipos de contratos, como por exemplo: contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); contratos de leasing, cheque especial, cartão de crédito; crédito rural, etc. Esses trabalhos podem ocorrer em ações de cobrança, ações embargos e execuções judiciais, por exemplo. 

Há também um grande campo de trabalho em: cálculos previdenciários; cálculos atuariais; perícias em ações de improbidade administrativa por desvio de recursos públicos; perícias em crimes financeiros; ações judiciais por crimes tributários. 

Outra área bastante atrativa para o Economista é a elaboração da demonstração de viabilidade econômico financeira para o Plano de Recuperação Judicial que é um documento imprescindível em todo processo de Recuperação Judicial de empresas. Nesta área o profissional economista possui grande capacidade técnica pois é necessário efetuar: estudo de mercado; projeção de receitas; previsão de custos, despesas; investimentos; previsão de fluxo de caixa; análise dos indicadores, etc. Neste ponto é importante ainda destacar que apresentação da demonstração da viabilidade econômica é uma exigência legal, contida no II, do art. 53 da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 

Ainda neste campo de atuação é importante mencionar que a Lei n. 11.101/2005 prevê a nomeação de administrador judicial – órgão criado para auxiliar o Juízo – sendo este profissional essencial para o bom funcionamento da recuperação judicial ou da falência. O Art. 21 da lei de recuperação judicial e falências assim dispõe:  “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Conforme se observa da Lei n. 11.101/2005 e também da Lei nº 14.112/2020 que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência, o profissional Economista é um profissional legalmente habilitado para exercer este trabalho de suma importância. 

Para nós Economistas a Resolução nº 860/1974, do Conselho Federal de Economia (COFECON), que conceitua, define, classifica e regulamenta o exercício das atribuições privativas do economista, fixa no seu art. 1, como atividade técnica privativa do economista, estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, certificados ou por quaisquer outros atos, de natureza econômica ou financeira.  

Já a Resolução nº 860/1974 no seu art. 2, item III, trata das Perícias, avaliações e arbitramentos, informa que são inerentes ao campo profissional do economista, em conformidade com a legislação pertinente, as atividades de perícias econômicas, financeiras e de organização do trabalho em dissídios coletivos e arbitramentos técnico-econômicos. A resolução conceitua muito bem a atividade pericial realizado pelo Economista como sendo a verificação feita por profissional devidamente habilitado para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica além de apontar as prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica e financeira. A resolução define a avaliação como o ato de fixação técnica do valor de um bem ou de um direito e o arbitramento. 

A Resolução 1.377/1978 do Conselho Federal de Economia, complementa a Resolução 860/1974, e dispõe sobre a atividade do economista na área pericial, onde considera que as perícias, arbitragens, análises, pareceres e laudos abrangentes de matéria de natureza econômico-financeira, incluem-se expressamente no campo de trabalho do economista.  

A indicação de um  perito seja judicial ou extrajudicial deve ser vista como uma grande distinção, pois atesta o reconhecimento de sua grande capacidade técnica. É um ato que honra o profissional e, por isso, convém que se escuse sempre que reconhecer não estar capacitado para atender aos trabalhos propostos ou quando existam impedimentos de ordem pessoal, o que inclusive é um previsão legal expressa no Código de Processo Civil (CPC).  

Cabe ao profissional, em contrapartida a esta confiança desempenhar seu trabalho com o maior zelo possível, além de atenção, ética e sobretudo qualidade técnica, para que o trabalho se torne difícil de ser criticado.  O Economista perito, em seu trabalho, possui também uma responsabilidade social, pois com base em seu trabalho, seja ele um laudo ou parecer técnico, decisões judiciais podem vir a ser tomadas, o que traz grande responsabilidade.  

Por estas razões, o perito ao ser nomeado deve entender esse honroso encargo como uma atitude de respeito e consideração pessoal e profissional, em primeiro lugar em razão da sua conduta moral; em segundo lugar pelo reconhecimento de sua capacidade técnica, agindo com ética, profissionalismo e também empatia. Para tanto é imprescindível ao Economista Perito a constante atualização de seus conhecimentos nas áreas em que deseja atuar, como também, em relação à correta utilização da língua portuguesa, gramática, boa comunicação escrita, facilitando a compreensão do trabalho técnico que produziu, pois o § 1º do artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o perito deve apresentar a sua fundamentação no laudo pericial de forma simples e lógica, indicando como chegou às suas conclusões. O trabalho do Perito precisa ser amparado em evidências trazidas aos autos, por meio de pesquisa detalhada e criteriosa, de forma a convencer as partes envolvidas e o Juiz, por meio de sua competência técnica, que todas as questões processuais foram devidamente esclarecidas tecnicamente. 

Por fim, as ferramentas proporcionadas pelo curso de Ciências Econômicas, proporciona ao Economista grande capacidade técnica para atuar no campo da perícia econômica e financeira, pois graças a nossa formação conseguimos comprovar robustamente por meio do instrumental matemático as mais variadas situações econômico-financeiras, que ocorrem nas mais diversas situações, como por exemplo na evolução de dívidas, empréstimos de curto e longo prazo, dissolução de sociedades, apuração de haveres, avaliação de empresas, lucros cessantes, danos emergentes e também nos cálculos de liquidação de sentença trabalhista. Todas estas demandas, bem como tudo que há em relação a cálculos judiciais e extrajudiciais são tratadas com maestria pelo Economistas.  

Tiago Jazynski 

Graduado em Ciências Econômicas pela UEPG (2011), com duas especializações: Gestão Pública (2018) e Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria (2018). Vencedor do Prêmio Paraná de Economia (2012) com a melhor monografia estadual em Economia Pura e Aplicada. 

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