Lei n.º 6.206, de 07 de maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art. 2º – Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel – Presidente da República
Armando Falcão