[Comissao.reformatributaria] Ofício nº 0296/2022/Cofecon - Senador Roberto Rocha - Tramitação da PEC 110/2019.

Paulo Dantas pdantas1010 em terra.com.br
Sexta Março 18 23:09:31 -03 2022


Aos membros da Comissão Reforma Tributária do Cofecon.

Anexo expediente dirigido ao Senador Roberto Rocha, autor da Complementação
de Voto sobre Reforma Tributária.

 

Att.

PAULO DANTAS DA COSTA

 

 

 



 

 



Ofício nº 0296/2022/Cofecon


            Brasília, 17 de março de 2022


 

Ao Senhor 

Senador Roberto Rocha

Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania do Senado Federal

 

 

Assunto: Tramitação da PEC 110/2019. Informa posição do Conselho Federal de
Economia sobre a REFORMA TRIBUTÁRIA. 

 

Senhor Senador,

 

1.         Ao tempo em que informamos haver tomado conhecimento dos termos
da COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO da refinada lavra de Vossa Excelência, no processo
relacionado com a PEC nº 110/2019, no âmbito da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania desse Senado Federal, destacamos o posicionamento do
Conselho Federal de Economia, casa dos economistas brasileiros, no sentido
de que a reforma tributária ideal para o Brasil contemplaria também
profundas modificações na tributação direta, a incidir mais acentuadamente
sobre as altas rendas e sobre a riqueza patrimonial, posição que foi também
defendida por técnicos de entidades que representam profissionais que atuam
na área tributária, a exemplo do IDS, Sindifisco Nacional, Unafisco,
Fenafisco e Fenafim, conforme consta destacado no seu VOTO. 

 

2.         Sobre o assunto, damos conhecimento a Vossa Excelência da anexa
Nota do Cofecon, que foi aprovada no dia 27 de março de 2019, onde está
explícito o posicionamento deste Conselho, notadamente sobre os aspectos que
envolvem a tributação direta versus a tributação indireta.

 

3.         Dessa forma, na certeza de que estamos no Brasil diante de
valiosa oportunidade para processar as necessárias modificações no
instrumental tributário que possibilitem avanços sociais em favor de todos,
colocamos o Cofecon à disposição para as discussões técnicas que envolvem a
matéria.

 


Econ. Antonio Corrêa de Lacerda
Presidente do Cofecon

Econ. Paulo Dantas da Costa 
Vice-Presidente do Cofecon

Coordenador da Comissão de Reforma Tributária

Nota do Cofecon – Não se discute uma qualificada Reforma Tributária

27 de março de 2019

 

Na primeira quinzena de dezembro de 2018, uma comissão especial da Câmara
dos Deputados aprovou proposta de Reforma Tributária que tem como ponto
básico a unificação de nove tributos em um só, o Imposto sobre Operações de
Bens e Serviços (IBS), ressaltando o argumento de que, assim, estaria sendo
alcançada uma simplificação dos procedimentos fiscais.

 

A alegada simplificação é importante, uma vez que diminui os trabalhos e os
custos que as empresas empregam no cumprimento das obrigações, porém não
resolve a mais grave deformação do sistema tributário brasileiro: a
acentuada regressividade do modelo, traduzida pela alta incidência de
tributos indiretos, que alcançam mais intensamente as operações econômicas
que envolvem o consumo de bens e serviços, em detrimento da tributação
direta sobre as altas rendas e sobre o estoque de riquezas.

 

A proposta em nada melhora a deformação aqui referida, uma vez que os nove
tributos – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI),
Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e Salário-educação – são todos
indiretos e ficariam unificados em um outro tributo também indireto, o IBS.
A iniciativa se encaixa em algo que, na linguagem mais popular, seria
definido como “trocar seis por meia dúzia”, considerando que sua potencial
aplicação não resultaria em nenhuma repercussão de natureza econômica e
muito menos social. Assim posto, é possível afirmar que não há uma reforma
tributária em curso.

 

A tributação indireta deve ser aplicada de forma seletiva, de modo a não
alcançar pessoas de baixa renda quando elas adquirem bens ou serviços
essenciais (alimentos e medicamentos, por exemplo), até para obedecer a dois
princípios constitucionais postos no artigo 153/§ 3º/I, no caso do IPI, e no
artigo 155/§ 2º/III, no caso do ICMS, ficando reservada a sua aplicação mais
intensa para operações que envolvam produtos e serviços não essenciais, como
os artigos de luxo, bebidas e cigarros. (Detalhe: o ICMS é o tributo
brasileiro de maior expressão econômica em termos de arrecadação).

 

A mesma incidência indireta permite algumas facilidades ao ente tributante,
na medida em que o contribuinte (o pagador dos impostos) não se dá conta, de
imediato, de que está sendo alcançado pelos tributos, já que estes estão
inclusos nos preços. É de se imaginar o caso de um indivíduo situado num
degrau inferior da escala social, um pedinte de esmolas, por exemplo, que
vai ao armazém ou supermercado para usar o produto da sua mendicância na
aquisição dos básicos leite, pão, arroz, feijão e açúcar, e tem que deixar
no caixa algo em torno de 20% do valor das compras que será destinado ao
pagamento de obrigações fiscais. Tal situação permite a absurda conclusão:
no Brasil, até os pedintes são fortemente alcançados pela tributação.

 

A tributação direta, ao contrário, é aplicada de forma mais justa, ao
incidir sobre a renda, mais marcadamente sobre as altas rendas, e sobre o
estoque de riquezas patrimoniais. No Brasil, infelizmente, essas hipóteses
de tributação têm baixo significado econômico, cabendo citar que no ano de
2015 a arrecadação com os seis tributos sobre a propriedade (Sobre Grandes
Fortunas, ITR, ITCMD, IPVA, IPTU e ITBI) alcançou a marca e 1,45% do PIB,
num universo de 32,11% do PIB correspondente à carga tributária total
registrada naquele ano (dado coletado em A Reforma Tributária Necessária,
2018: Anfip, Fenafisco).

 

De outra parte, o Imposto de Renda (IR) brasileiro também é de baixa
expressão econômica em termos de arrecadação, figurando em 48º lugar numa
relação que compara a aplicação desse tributo em 57 países da OCDE –
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – e da América
Latina, dados de 2015 (fonte: Anfip, Fenafisco). Está previsto no
Regulamento do Imposto de Renda, objeto do Decreto nº 3.000/99 – complexo
diploma legal composto de mais de 1.000 artigos e mais um conjunto de outras
leis –, uma série de dispositivos desonerativos, sendo o mais falado aquele
que dispensa a incidência do imposto nos ganhos de lucros e dividendos
auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Brasil ou no
exterior, nos termos da Lei nº 9.249/95, em seu artigo 10.

 

A proposta apresentada pelos parlamentares está em consonância com o que
sempre foi praticado no Brasil. Os que detêm as rédeas sociais – os ricos e
poderosos – nunca se dispuseram a devolver à sociedade parte do que a mesma
sociedade lhes transfere no processo de permanente acumulação/concentração
da riqueza. Prova marcante disso é o caso do Imposto sobre Grandes Fortunas,
que nunca saiu do imaginário do legislador constitucional, fazendo do artigo
153/VII (dispositivo que prevê o tributo) um enfeite, uma figura de
arabesco, já que não possui nenhum significado prático, dado que, até hoje,
ainda carece de uma lei complementar para a sua efetivação.

Com a indicação da Comissão fica perdida uma excelente oportunidade para
correção daquela grave deformação do modelo tributário, cuja adequação
poderia gerar valiosos desdobramentos positivos de natureza econômica e
social, considerando que o instrumental tributário dispõe de eficazes
ferramentas para tal fim.

 

Nesse passo, alguns dados merecem destaque: em 2015, no Brasil, 22,7% do
produto da arrecadação tributária foi proveniente de tributos sobre a renda
e o patrimônio, 49,7% foi proveniente do consumo e 27,6% definidos como
“outros” (basicamente incidências sobre a folha de pagamento). Nos países
mais evoluídos – EUA, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália e Canadá
– as práticas tributárias estão pautadas numa lógica bem diversa, na qual a
tributação direta tem mais importância. Nos Estados Unidos, por exemplo,
naquele mesmo ano de 2015, a arrecadação com Imposto de Renda e com tributos
que incidem sobre o patrimônio representou 59,4% do total arrecadado,
enquanto 17% veio da tributação sobre o consumo e 23,6% de “outros”; os
dados médios para os países da OCDE são, na mesma sequência, 39,6%, 32,4% e
28%. (Fonte dos dados: Anfip, Fenafisco).

 

O exemplo norte-americano, com uma tributação direta mais expressiva do que
a tributação indireta, se reproduz nos demais países aqui tidos como mais
evoluídos, podendo ainda acrescentar no mesmo contexto as práticas
desenvolvidas na Dinamarca, Austrália, Nova Zelândia, Suíça, Irlanda e
Noruega. Ao optarem por esse modelo de tributação, esses países desenvolvem
algo que pode ser definido como justiça fiscal, em que se busca tributar as
pessoas (não as empresas) com maior capacidade contributiva, retirando dos
pobres o ônus pelo pagamento do custo tributário.

 

Nesse contexto, é necessário entender que a busca por práticas idênticas
àquelas aplicadas naqueles países é o que construirá uma efetiva reforma
tributária no Brasil. Por enquanto, a proposta apresentada pela Câmara dos
Deputados está longe disso, dado que concentrada na alteração ou
simplificação de tributos indiretos.

 

 



 

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