Lei n.º 6.206, de 07 de maio de 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art. 2º – Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel – Presidente da República

Armando Falcão